Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 Comarca de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível Embargantes: Baron Martins Administradora de Bens S.A.; Ernesto José Moro Martins Embargadas: AUER Comércio e Distribuição de Materiais para Construção Ltda.; Claudia Regina Auer Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto José Moro Martins e Baron Martins Administradora de Bens S.A. em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0077588-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a postergação do cumprimento coercitivo da ordem de despejo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a ausência da probabilidade do direito invocada pelas agravantes e afastado a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da liminar concedida na origem, teria concedido, ao final, benefício processual consistente na postergação da ordem de despejo por sessenta dias. Alegam, ainda, que a agravante já dispunha de prazo suficiente para reorganização de suas atividades empresariais, desde as notificações extrajudiciais encaminhadas em fevereiro de 2026, bem como que a medida ocasiona agravamento dos prejuízos suportados pelos locadores. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de contradição interna na decisão embargada, em razão da modulação dos efeitos da liminar de despejo mediante postergação de seu cumprimento coercitivo, apesar do reconhecimento da ausência de probabilidade do direito invocado pelas agravantes. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargantes apontam suposta contradição entre a conclusão adotada quanto à inexistência da probabilidade do direito e a concessão da postergação do cumprimento coercitivo da ordem de despejo. Todavia, não se verifica o vício alegado. A decisão embargada consignou expressamente: “Não obstante a ausência de probabilidade do direito apta a justificar a suspensão integral da decisão agravada, verifica-se, de outro lado, a presença de circunstâncias específicas que recomendam a modulação dos efeitos 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 práticos da decisão, à luz do poder geral de cautela conferido ao relator (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, a agravante sustenta (e não há elementos, neste exame preliminar, que infirmem tal assertiva) que o imóvel objeto da lide é utilizado como estabelecimento empresarial (mov. 1.4 – AI), no qual desenvolve suas atividades há longo período, contando com clientela consolidada e manutenção de postos de trabalho. A desocupação coercitiva imediata, nesse contexto, possui potencial de acarretar impacto significativo não apenas à própria agravante, mas também a terceiros, especialmente empregados e fornecedores, circunstância que recomenda a adoção de solução intermediária, capaz de conciliar, de um lado, a preservação da eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem e, de outro, a mitigação dos efeitos mais gravosos decorrentes de seu cumprimento abrupto. Ressalte-se que a medida ora adotada não implica reforma, ainda que provisória, da decisão agravada, tampouco reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela recorrente, limitando-se à adequação temporal do cumprimento da ordem, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional deferida em favor da parte autora. Assim, embora não se vislumbre, neste momento, fundamento suficiente para suspender a liminar de despejo, mostra-se razoável, em caráter excepcional, postergar o cumprimento coercitivo da medida, de modo a possibilitar à agravante a reorganização de suas atividades e a desocupação gradual do imóvel.” Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou expressamente a questão suscitada e distinguiu, de forma clara, duas situações jurídicas distintas: de um lado, a ausência dos requisitos necessários para 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 suspensão da liminar e, de outro, a adoção de providência excepcional voltada unicamente à adequação temporal do cumprimento da medida. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Ao contrário, a decisão esclareceu que a postergação do cumprimento coercitivo não decorreu do reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelas agravantes nem da reforma da decisão recorrida, mas da utilização do poder geral de cautela diante das circunstâncias específicas identificadas no caso concreto, especialmente relacionadas ao funcionamento de estabelecimento empresarial no imóvel objeto da lide e à necessidade de mitigação dos impactos decorrentes da desocupação. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Ainda que os embargantes sustentem que a agravante já teria disposto de tempo suficiente para reorganizar suas atividades, o argumento não revela contradição interna na decisão embargada. Traduz, em verdade, discordância quanto à ponderação cautelar realizada e ao prazo fixado para a adequação temporal do cumprimento coercitivo da ordem de despejo. De igual modo, a alegação de que a postergação do cumprimento coercitivo agravaria os prejuízos suportados pelos locadores, em razão da inadimplência atribuída à locatária, não evidencia contradição interna na decisão embargada. O argumento refere-se ao mérito da ponderação cautelar 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 realizada e à valoração dos interesses contrapostos, não à existência de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas. Como consignado, a decisão não suspendeu a liminar de despejo nem reconheceu a probabilidade do direito invocado pelas agravantes, tendo apenas diferido, excepcionalmente e por prazo certo, o cumprimento coercitivo da medida. Assim, a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Desse modo, a irresignação dos embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo, na realidade, a revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Assim, inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 18ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 Por fim, não há justificativa para a oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 6
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