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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084511-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000
Comarca de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível
Embargantes: Baron Martins Administradora de Bens S.A.; Ernesto José Moro
Martins
Embargadas: AUER Comércio e Distribuição de Materiais para Construção
Ltda.; Claudia Regina Auer
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de embargos de declaração opostos por
Ernesto José Moro Martins e Baron Martins Administradora de Bens S.A. em
face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
0077588-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, mas deferiu parcialmente a tutela recursal para
determinar a postergação do cumprimento coercitivo da ordem de despejo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.

Sustentam os embargantes, em síntese, a existência
de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha
reconhecido a ausência da probabilidade do direito invocada pelas agravantes e
afastado a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da
liminar concedida na origem, teria concedido, ao final, benefício processual
consistente na postergação da ordem de despejo por sessenta dias. Alegam,
ainda, que a agravante já dispunha de prazo suficiente para reorganização de
suas atividades empresariais, desde as notificações extrajudiciais encaminhadas
em fevereiro de 2026, bem como que a medida ocasiona agravamento dos
prejuízos suportados pelos locadores.

PODER JUDICIÁRIO

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ESTADO DO PARANÁ
Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração.

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de
contradição interna na decisão embargada, em razão da modulação dos efeitos
da liminar de despejo mediante postergação de seu cumprimento coercitivo,
apesar do reconhecimento da ausência de probabilidade do direito invocado
pelas agravantes.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão
judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, os embargantes apontam suposta
contradição entre a conclusão adotada quanto à inexistência da probabilidade
do direito e a concessão da postergação do cumprimento coercitivo da ordem de
despejo.

Todavia, não se verifica o vício alegado.

A decisão embargada consignou expressamente:

“Não obstante a ausência de probabilidade do direito apta a
justificar a suspensão integral da decisão agravada,
verifica-se, de outro lado, a presença de circunstâncias
específicas que recomendam a modulação dos efeitos
18ª Câmara Cível – TJPR 2

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práticos da decisão, à luz do poder geral de cautela
conferido ao relator (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
Código de Processo Civil).
Com efeito, a agravante sustenta (e não há elementos, neste
exame preliminar, que infirmem tal assertiva) que o imóvel objeto
da lide é utilizado como estabelecimento empresarial (mov. 1.4
– AI), no qual desenvolve suas atividades há longo período,
contando com clientela consolidada e manutenção de postos de
trabalho.
A desocupação coercitiva imediata, nesse contexto, possui
potencial de acarretar impacto significativo não apenas à
própria
agravante, mas também a terceiros, especialmente
empregados e fornecedores, circunstância que recomenda
a adoção de solução intermediária, capaz de conciliar, de
um lado, a preservação da eficácia da decisão proferida pelo
juízo de origem e, de outro, a mitigação dos efeitos mais
gravosos decorrentes de seu cumprimento abrupto.
Ressalte-se que a medida ora adotada não implica reforma,
ainda que provisória, da decisão agravada, tampouco
reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela
recorrente, limitando-se à adequação temporal do
cumprimento da ordem, sem prejuízo da efetividade da
tutela jurisdicional deferida em favor da parte autora.
Assim, embora não se vislumbre, neste momento, fundamento
suficiente para suspender a liminar de despejo, mostra-se
razoável, em caráter excepcional, postergar o cumprimento
coercitivo da medida, de modo a possibilitar à agravante a
reorganização de suas atividades e a desocupação gradual do
imóvel.”

Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou
expressamente a questão suscitada e distinguiu, de forma clara, duas situações
jurídicas distintas: de um lado, a ausência dos requisitos necessários para
18ª Câmara Cível – TJPR 3

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suspensão da liminar e, de outro, a adoção de providência excepcional voltada
unicamente à adequação temporal do cumprimento da medida.

Não há incompatibilidade lógica entre tais
fundamentos.

Ao contrário, a decisão esclareceu que a postergação
do cumprimento coercitivo não decorreu do reconhecimento da probabilidade do
direito invocado pelas agravantes nem da reforma da decisão recorrida, mas da
utilização do poder geral de cautela diante das circunstâncias específicas
identificadas no caso concreto, especialmente relacionadas ao funcionamento
de estabelecimento empresarial no imóvel objeto da lide e à necessidade de
mitigação dos impactos decorrentes da desocupação.

Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a
enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas
partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

Ainda que os embargantes sustentem que a
agravante já teria disposto de tempo suficiente para reorganizar suas atividades,
o argumento não revela contradição interna na decisão embargada. Traduz, em
verdade, discordância quanto à ponderação cautelar realizada e ao prazo fixado
para a adequação temporal do cumprimento coercitivo da ordem de despejo.

De igual modo, a alegação de que a postergação do
cumprimento coercitivo agravaria os prejuízos suportados pelos locadores, em
razão da inadimplência atribuída à locatária, não evidencia contradição interna
na decisão embargada. O argumento refere-se ao mérito da ponderação cautelar
18ª Câmara Cível – TJPR 4

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realizada e à valoração dos interesses contrapostos, não à existência de
incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas. Como
consignado, a decisão não suspendeu a liminar de despejo nem reconheceu a
probabilidade do direito invocado pelas agravantes, tendo apenas diferido,
excepcionalmente e por prazo certo, o cumprimento coercitivo da medida. Assim,
a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível
de revisão pela via dos embargos de declaração.

Desse modo, a irresignação dos embargantes revela
mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo, na realidade, a
revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade
dos embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido que:

Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. (STJ, EDcl no AgInt no REsp
1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

Assim, inexistente omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

18ª Câmara Cível – TJPR 5

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Por fim, não há justificativa para a oposição de
embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já
devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante
para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, nego provimento aos
embargos de declaração.

Intimem-se.
Curitiba, 23 de setembro de 2026.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora

18ª Câmara Cível – TJPR 6